A modalidade de guarda compartilhada surgiu no nosso ordenamento jurídico no ano de 2008 pelo advento da Lei nº 11.698/2008. Porém em dezembro do ano de 2014 foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff a Lei nº 13.058/2014, conhecida como a Nova Lei da Guarda Compartilhada, a qual alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil Brasileiro, impondo como regra a guarda compartilhada, salvo duas exceções: se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º) ou se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, neste caso deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida (art. 1.584,§ 5º). Desta forma o magistrado analisará cada caso concreto visando aplicar sua decisão de acordo com o Principio do Melhor Interesse do Menor.